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  • Dispositivo de AncoragemNosso D.A.D. 18
  • Teste Nosso dispositivo sendo testado após a instalação
  • ManutençãoServiços de manutenção em altura
  • TreinamentoTreinamento "in loco" para empresas
  • InstalaçãoInstalação do nosso D.A.D. 18
  • Teste Nosso dispositivo sendo testado após a instalação
  • Instalação e  TreinamentoInstalação e Treinamento
Dispositivo de Ancoragem1 Escada2 Manutenção3 Treinamento4 Instalação5 Teste 6 Instalação e Treinamento7

NR18 - Norma Regulamentadora n.º 18


18.15.56 – ANCORAGEM: 18.15.56.1 As edificações com no mínimo quatro pavimentos ou altura de 12m (doze metros), a partir do nível do térreo, devem possuir previsão para a instalação de dispositivos destinados à ancoragem de equipamentos de sustentação de andaimes e de cabos de segurança para o uso de proteção individual, a serem utilizados nos serviços de limpeza, manutenção e restauração de fachadas.

18.15.56.5 - A ancoragem deve apresentar na sua estrutura, em caracteres indeléveis e bem visíveis:
a) razão social do fabricante e o seu CNPJ;
b) indicação da carga de 2.000 Kgf;
c) material da qual é constituído;
d) número de fabricação/série.
Veja mais


Normas e Leis

Ministério do Trabalho NR. 18.15.56.5 A ancoragem deve apresentar na sua estrutura, em caracteres indeléveis e bem visíveis: (Inserido pela Portaria SIT n.º 318, de 8 de maio de 2012)



Dispositivo para ancoragem de cabos Art. 276 - As edificações com a obrigatoriedade de apresentar dispositivos para ancoragem de cabos de salvamento, deverão tê-los dispostos na cobertura e em pontos onde a parede ofereça menor probabilidade de exposição às chamas.


Certificados Entregáveis

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